É possível antecipar as férias de um colaborador?

Fonte: Pixabay

A antecipação de férias é algo que deixa muitas empresas em dúvida se isso pode ou não. Mas antes de falar sobre isso, precisamos entender o que são as férias.

As férias são os direitos que todo trabalhador tem para descansar, anualmente, sem prejudicar a sua remuneração. No artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está descrito dessa forma:

“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Vale lembrar que as férias não podem começar em um sábado, domingo, nem nas quintas e sextas-feiras. Isso acontece porque a legislação proíbe que o trabalhador inicie num período de dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, que geralmente é o fim de semana.

Qual é o período de concessão para férias?

Segundo o que está previsto no artigo 134 da CLT, as possibilidades de divisão das datas podem ser em sua totalidade, 03 ou 02 períodos.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Mas e aí? É possível antecipar as férias dos colaboradores?

No tocante à antecipação das férias, vamos lá na MP 1046/2021, que permitiu aos empregadores que antecipassem as férias dos seus colaboradores, desde de que estes fossem avisados com 48 horas de antecedência, no mínimo. Esta Medida Provisória foi aprovada por causa da pandemia da COVID-19. Com o aumento do desemprego, o governo federal adotou medidas trabalhistas para enfrentar emergencialmente os problemas atraídos pela pandemia, isso incluiu a questão trabalhista.

Porém, a MP só poderia ser usada até 25 de agosto de 2021. Mas como a MP não foi prorrogada, os seus efeitos deixaram de valer, sendo não mais possível a antecipação das férias, fora das férias coletivas.

Então a lei tradicional com relação às férias voltou a vigorar?

Sim! O artigo 130 da CLT expõe todas as exigências para o período aquisitivo de férias, que neste caso, é preciso o empregado concluir 12 meses consecutivos de trabalho para tirar férias.

A exceção dessa regra está nos artigos 139 e 141 da CLT, onde é explicado que um empregador só pode antecipar as férias de um colaborador, se as férias forem proporcionais e coletivas para todos os trabalhadores. Vejamos:

Artigo 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Conclusão

Todo trabalhador tem direito às férias, mas elas devem acontecer após o período de 12 meses trabalhados. A única exceção, é em caso de férias coletivas.

Com o fim da Medida Provisória n° 1.046, todas as regras da CLT voltaram a vigorar normalmente. Então, antecipar as férias de um colaborador fora das regras citadas acima não é permitido.

Dica do advogado às empresas

“É importante que os empresários e administradores estejam sempre atentos à CLT. Os trabalhadores também, claro. Mas por que estou falando das empresas, nesse sentido? Para que as tomadas de decisão sejam tomadas dentro da lei vigente e assim, evitar qualquer transtorno e problemas com a justiça. A empresa deve checar o tempo das medidas provisórias e se estão dentro da realidade do ambiente que este empreendimento está inserido”, explicou o Dr. Célio Souza, especialista em direito civil e trabalhista.

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